O custo do crédito no Brasil é um tema sensível, que atrai discussões complexas e multidisciplinares sobre conceitos e contextos econômicos, sociais e jurídicos. As taxas de juros bancários em nosso país seguem entre as maiores do mundo. De um lado, os tomadores de crédito buscam alternativas para reduzir os custos dos contratos, inclusive por meio da revisão judicial dos juros e demais encargos. De outro, as instituições financeiras argumentam que as taxas de juros são elevadas em razão da inadimplência e outros custos das operações de crédito.
A precificação dos juros nos contratos bancários envolve uma série de fatores, dentre os quais os riscos da operação. O mercado financeiro opera sob a lógica econômica de que, quanto maior o risco na concessão de crédito, maior a taxa de juros. Por isso, as linhas de crédito mais caras – cheque especial, rotativo do cartão de crédito, empréstimos sem garantia – são igualmente as modalidades com maior incerteza de pagamento para os credores. Para reduzir os custos e os riscos na concessão de crédito, as garantias contratuais surgem como importante alternativa.
Em geral, as garantias podem ser fidejussórias, como o aval, que recai sobre a pessoa que assume como codevedora, podendo responder pela dívida com seu patrimônio pessoal. Ou garantias reais, em que determinado bem ou ativo é diretamente atrelado ao pagamento da dívida. Várias são as modalidades de garantias reais, desde as mais antigas, como o penhor, anticrese e hipoteca, até a alienação fiduciária de bens, que ganhou força sobretudo a partir do final da década de 1990.
Nos bancos das faculdades de Direito, aprende-se a máxima de que a garantia real é oponível contra tudo e contra todos. Na prática, a excussão das garantais reais enfrenta uma série de obstáculos, especialmente quando sobre o bem dado em garantia da dívida recaem proteções de ordem pública, que derivam tanto de legislações especiais, como dos princípios basilares da Constituição Federal. Nesse contexto, o presente artigo discorre brevemente sobre as principais limitações a uma das garantias reais mais almejadas em contratos bancários: a alienação fiduciária de imóveis.
Até meados dos anos 90, as garantias reais sobre imóveis eram constituídas na forma de hipoteca. Para excussão da garantia em caso de inadimplemento, o credor poderia se utilizar tanto do procedimento extrajudicial previsto no decreto-lei 70/66, quanto do processo judicial de execução hipotecária da lei 5.741/71. Como muitos financiamentos de imóveis estavam atrelados ao Sistema Financeiro da Habitação, criado pela lei 4.380/64, a excussão das garantias se tornou problemática, em razão dos diversos desequilíbrios causados nos contratos de financiamento, pelo impacto da inflação na evolução das dívidas na década de 19801. Os contratos de financiamento imobiliário foram objeto de intensa judicialização, afetando a efetividade das garantias hipotecárias.
No final dos anos 90, surge a lei 9.514/97, com a finalidade de reaquecer o setor imobiliário, fomentando a concessão de crédito por meio da alienação fiduciária de imóveis nos financiamentos imobiliários. A alienação fiduciária transfere a propriedade do bem ao credor, de forma resolúvel, já que com a quitação da dívida o bem retorna à propriedade do devedor. Para garantir o cumprimento das obrigações, a lei 9.514/97 estabelece que, em caso de inadimplemento, o devedor será intimado para purgação da mora em 15 dias. Passado esse prazo, a propriedade fiduciária do bem é consolidada em favor do credor, que seguirá com os procedimentos para a expropriação extrajudicial do bem em hasta pública. Os procedimentos de intimação para purgação da mora, consolidação da propriedade em favor do credor e leilão do imóvel ocorrem todos no âmbito extrajudicial, trazendo maior celeridade na recuperação do crédito.
Portanto, a partir da lei 9.514/97, as garantias reais sobre imóveis passaram a ser constituídas preferencialmente na forma de alienação fiduciária. Como a lei menciona que os contratos de concessão de crédito seriam voltados à aquisição, reforma ou construção de imóveis, a validade da garantia fiduciária passou a ser questionada, em casos de desvio de finalidade, quando o crédito liberado pelo contrato não era utilizado de modo direto no imóvel garantidor.2
Com a lei 10.931/04, passou-se a admitir a alienação fiduciária de imóveis nos contratos bancários em geral, independente do financiamento ser destinado à aquisição, construção ou reforma do bem. A lei 10.931/04 criou a figura da Cédula de Crédito Bancário, que pode representar operação de crédito de qualquer modalidade. Ou seja, enquanto a lei 9.514/97 vinculava que a alienação fiduciária seria gravada em contratos de financiamento imobiliário, em que o crédito era usado diretamente na aquisição ou construção do imóvel, a lei 10.931/04 permitiu o uso da garantia de modo generalizado em contratos bancários, sem maiores ressalvas quanto à finalidade do crédito.
Passadas quase duas décadas, surge a lei 14.171/23, Marco Legal das Garantias, novamente com o objetivo de estimular a concessão de crédito. Dentre as principais alterações, destaca-se a possibilidade de se instituírem alienações fiduciárias sucessivas, permitindo que um mesmo imóvel seja gravado com mais de uma alienação fiduciária, de forma semelhante às hipotecas de segundo e terceiro graus, previstas no art. 1.476 do CC. A inovação almejou atender uma demanda de mercado, propiciando a utilização do “capital morto”, quando o bem alienado fiduciariamente tem valor superior ao da dívida, e poderia ser reaproveitado como garantia em outras operações de crédito. Sem prejuízo aos objetivos do mercado, o Marco Legal das Garantias deve ser analisado em conjunto com normas de ordem pública, como o CDC e a lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família.3
É necessário articular as diversas normas que regem as alienações fiduciárias de imóveis com os princípios e normas de ordem pública do ordenamento jurídico, que estabelecem limites às contratações e às prerrogativas dos credores. O contrato, sob a ótica do direito civil-constitucional, deixa de ser apenas um instrumento de realização de interesses privados, devendo atender obrigações derivadas da lei e dos princípios gerais do Direito, que prevalecem sobre a pacta sunt servanda.4
De forma sintética, podem-se indicar três situações recorrentes na prática forense, que permitem questionar a alienação fiduciária de imóveis em contratos bancários.
A primeira situação decorre de irregularidades na constituição em mora do devedor fiduciante, o que engloba tanto aspectos formais como materiais. Do ponto de vista formal, discutem-se as falhas procedimentais, como a ausência de intimação pessoal do devedor tanto para fins de purgação da mora5, quanto para exercício do direito de preferência nos leilões6. Já o aspecto material recai sobre a abusividade nos valores cobrados do devedor para purgação da mora, discussão que se refere às taxas de juros dos contratos, que podem ser alvo de revisão judicial. Se constatada a cobrança em excesso dos encargos de normalidade, que compõem o preço original da obrigação, é possível reconhecer o afastamento da mora do devedor7, já que a mora pressupõe o inadimplemento de obrigação positiva e líquida (art. 397, CC). Afastada a mora, macula-se a validade do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade para o credor fiduciário, bem como de todos os demais atos seguintes de excussão da garantia.
Uma segunda linha de questionamento da alienação fiduciária de imóveis decorre das proteções estabelecida por lei quanto aos bens que são impenhoráveis. A discussão tem como base os limites de ordem pública em relação à possibilidade de dispor sobre bens atrelados à realização de princípios e direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, o direito social de moradia e a função social da propriedade. A matéria foi analisada pelo STJ, em dois julgamentos distintos.
Ao julgar o Tema 1.261, o STJ definiu a interpretação que deve ser dada ao art. 3º, V, da lei 8.009/90, que trata da garantia real firmada em empréstimos bancários sobre o bem de família. A norma abrange duas situações distintas. A primeira, é quando o imóvel ingressa como garantia real no financiamento que é voltado para sua aquisição, reforma, ou construção. Nesse caso, como o empréstimo bancário é que permite ao mutuário incorporar o bem a seu patrimônio, é perfeitamente admissível que se firme a garantia real sobre o imóvel, até para fins de viabilizar empréstimo de valor elevado, com longo prazo de amortização e juros reduzidos.
Situação diversa ocorre quando a garantia real é gravada sobre imóvel que já integra o patrimônio do mutuário ou garantidor. Ou seja, não se trata de hipótese em que o empréstimo é utilizado para aquisição do bem imóvel. Nesse segundo caso, para que o imóvel, bem de família, responda pela dívida, é imprescindível que o empréstimo tenha revertido em benefício da entidade familiar.
As teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1261 retratam situações cotidianas, de contratos de concessão de crédito para empresas, garantidos com alienação fiduciária sobre imóvel de propriedade da pessoa física do sócio, e que constitui seu bem de família. As orientações consolidadas nesse julgamento estabelecem limites à contratação e delineiam o ônus da prova nos processos judiciais, sobre a demonstração se o empréstimo bancário reverteu ou não em benefício para o núcleo familiar.8
Discussão similar também foi suscitada no STJ a respeito da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Tanto o STF (Tema 961) como o STJ (Tema 1.234) reconheceram que “a impenhorabilidade de pequena propriedade rural constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução”. Como consequência, se o imóvel é impenhorável e não pode responder por dívidas no âmbito judicial, também não pode ser objeto de excussão extrajudicial, mesmo que tenha sido ofertado em garantia de alienação fiduciária.9
A mesma lógica de primazia de direitos irrenunciáveis se aplica às normas de ordem pública do CDC, microssistema de direito privado que surge para atender ao direito fundamental de proteção do consumidor. A possibilidade de se gravar a alienação fiduciária sobre imóvel de propriedade do consumidor depende do respeito a uma série de obrigações, que foram reforçadas com a lei 14.181/21. Para além de incluir medidas para prevenção e tratamento do superendividamento, a lei 14.181/21 aperfeiçoa a disciplina do crédito ao consumidor, exigindo dos fornecedores práticas de crédito responsável, com avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, e com a informação qualificada sobre os riscos gerais e específicos da inadimplência.
Para atender a informação qualificada sobre os custos e riscos do crédito, os contratos devem informar, de modo claro e ostensivo, que se o consumidor não conseguir honrar o contrato, perderá a propriedade do imóvel. A concessão responsável de crédito, por sua vez, demanda uma análise pormenorizada da capacidade de pagamento do consumidor e do nível de endividamento que já ostenta antes da contratação. Vale lembrar que a concessão irresponsável de crédito, com hipotecas subprime, desencadeou a crise financeira de 2008/2009 pelo endividamento excessivo e sem lastro das famílias norte-americanas, repercutindo em nível global.
Por fim, deve-se observar que a lei 14.181/21 exclui os contratos com garantia real das obrigações que podem ser repactuadas no processo de tratamento do superendividamento dos consumidores. A previsão legal pode gerar distorções, ante a práxis de mercado de condicionar que as renegociações de dívidas sejam formalizadas em contratos com garantia real. Essa prática pode impedir que os consumidores de boa-fé, que tentam renegociar suas dívidas diretamente com os bancos, recorram ao tratamento do superendividamento em momento futuro. E pode caracterizar o abuso do direito (art. 187 CC) por parte dos fornecedores de crédito, culminando na nulidade da cláusula que institui a garantia real, como subterfúgio para excluir a dívida dos processos de recuperação financeira do consumidor superendividado.
Em síntese, o uso da alienação fiduciária de imóveis nos contratos bancários reclama a compatibilização com as normas de ordem pública, que estabelecem limites aos poderes dos contratantes e à excussão das garantias pelo credor.
ARTIGO – Animais de estimação nos pactos antenupciais e convivenciais
Como se sabe a lei 15.392/26 dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Segundo a norma, “na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes”, com uma ressalva, inscrita no artigo 3º. Para tanto, esclarece o artigo 2º, “presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.” Não é tão simples, contudo. A norma precisa ser lida à luz da Parte Geral do Código Civil, obviamente. Antes de mais nada, pois, “salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I – confissão; II – documento; III – testemunha; IV – presunção; V – perícia” (artigo 212 do Código Civil). Então, se um dos cônjuges ou conviventes tem documentos que atestam ter adquirido o animal, a propriedade é dele, só dele, não importa o tempo em que passou dentro de casa. Não há falar em presunção nesse caso. Nunca é demais esquecer que os semoventes (categoria em que estão bois, cavalos, jumentos, cães e gatos e peixinhos dourados) são bens móveis (artigo 82 do Código Civil), indivisíveis (artigo 87), passíveis de propriedade. Sim: animal est res [um animal é uma coisa].
Pode parecer que é crueldade dizer que Totó e Mimi são apenas coisas; mas são. Aliás, como os cavalos e os bois e as vacas que, pelos canais televisivos de leilão, assistimos ser arrematados por centenas de milhares de reais, em 30 parcelas (2 + 2 + 24 ou coisa que o valha). Esses leilões são um programa bom para quem está querendo esvaziar a cabeça, não pensar em nada, ganhar sono para dormir; ver cenas do animal andando de cá para lá e de lá para acolá, o corpanzil baloiçando todas as arrobas de carne, o leiloeiro a dizer-lhe as virtudes, chamar atenção para a carcaça (sim! a coisa pode virar carne e ir para os frigoríficos) e os berros dos assistentes a gritar os lanços: parou… vou vender… dou-lhe uma… ninguém mais? Dou-lhe duas. E… dou-lhe três! Vendi.
Não é possível usar a presunção do parágrafo único do artigo 2º para desfazer uma relação de propriedade documentalmente comprovada. E ainda é preciso lembrar das raízes constitucionais da propriedade: artigo 5º, XXII: “- é garantido o direito de propriedade”. Sabemos do inciso seguinte: “a propriedade atenderá a sua função social” (artigo 5º, XXIII); mas é preciso um esforço danado para confundir social (que diz respeito à sociedade, à coletividade) com conjugal ou convivencial. Justo por isso, não dá nem para falar em desapropriação do animal, pois se daria em favor do outro cônjuge ou convivente, quando as hipóteses de desapropriação estão previstas no inciso XXIV do mesmo artigo 5º: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”
Chega a ser curioso contrastar tais normas com o artigo 3º DA Lei 15.392/26 que, sim, cria uma hipótese explícita de expropriação sem direito a indenização: “não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar: I – histórico ou risco de violência doméstica e familiar; II – ocorrência de maus-tratos contra o animal”, diz a cabeça do artigo e o parágrafo único emenda: “nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei.” Muitos irão considerar a hipótese justa… essa é uma boa discussão… o problema é que o justo pode não ser jurídico. As soluções precisam se acomodar ao sistema, da Constituição às normas individuais, ou não haverá norma jurídica. Na base do “é justo”, muita coisa pode se afirmar. O casuísmo é a porta dos infernos no Direito. Pense um pouco nisso. Medite a respeito.
Insistimos: animal est res. Preferindo-se o plural: animalia sunt res. Compõem o patrimôno das pessoas; compõem o acervo de suas relações econômico-financeiras; podem ser comprados, podem ser vendidos, podem ser alugados. As pessoas podem ser donas/proprietárias, sejam pessoas naturais (aí se incluem os que sejam cônjuge[s] e convivente[s]), sejam pessoas jurídicas. Os cães da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais são bens estatais, isto é, bens do Estado de Minas Gerais, certo que a PMMG não tem personalidade jurídica própria, integrando a administração pública direta. Os bois e vacas que você vê na Fazenda Campo Boi, no interior da Paraíba, são bens de propriedade da VR Agropecuária Ltda; uma pessoa jurídica; mais especificamente uma sociedade empresária do tipo limitada. VR Agropecuária Ltda é o nome empresarial (do tipo denominação); Fazenda Campo Boi é o título do estabelecimento. Ah! as delícias do Direito Empresarial. Se nos permitem o merchandising, explicamos tudo isso no “Manual de Direito Empresarial” (20.ed. Atlas, 2026).
Voltemos aos Direitos Reais, contudo. Se os cães da PMMG são propriedade do Estado, os bois da VR Agropecuária Ltda são propriedade privada. A PMMG tem que comprar, vender ou doar seus cães seguindo as regras do Direito Administrativo. Não é o que acontece com os bois e vacas da VR Agropecuária Ltda; para aliená-los basta um contrato por instrumento privado (se quiser, pode usar instrumento público, embora não seja forma obrigatória); lembre-se do artigo 107 do Código Civil: “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Assim, se quiser (vontade livre e consciente, sabe-se), a VR Agropecuária Ltda pode vender uma dúzia de bois para, por exemplo, o Abatedouro de Bovinos Vera Cruz Ltda, com sede em Campina Grande, também na Paraíba. Animalia sunt res. O dono do boi era a VR mas, em função de um contrato de compra e venda, o novo dono é o Abatedouro Vera Cruz e seu destino já está prenunciado.
Direito é uma ciência social aplicada. Não é o casuísmo que dá sustentação ao Estado Democrático de Direito, mas o respeito ao ordenamento jurídico, de sua teoria geral às normas específicas. Jon Arbuckle é o proprietário de Garfield; Charlie Brown é o proprietário do Snoopy. Pelo viés jurídico, não há escapatória: Garfield et Snoopy sunt res. Sim, sabemos que as pessoas criam relações afetivas com animais domésticos; dizem que o cão é o melhor amigo do ser humano; Vinícius de Morais concordava, embora atribuindo ao uísque a condição de “cão engarrafado”; já Lorelei Lee (Marilyn Monroe) em “Os homens preferem as loiras” (“Gentlemen Prefer Blondes”, 20th Century Fox, 1953; roteiro de Charles Lederer, direção de Howard Winchester Hawks), discordaria: “Diamonds are a girl’s best friend” [diamantes são o melhor amigo de uma garota. Dizia cantando e dançando a música composta por Jule Styne e Leo Robin para o musical “Gentlemen Prefer Blondes” (Broadway, 1949). Perdoem-nos tantos detalhes, mas somos escritores, somos autores. Se não dermos valor a escritores, compositores, roteiristas etc, estaríamos traindo a nós mesmos. Ah! Garfield é criação do cartunista Jim Davis, ao passo que Snoopy é criação de Charles M. Schulz.
Mas, calma lá! Não tratamos Wiston Churchill assim, como mera coisa. Claro que não. Quem? Winston, nosso velho pug rabugento, já com 10 anos de idade, que passa as noites ao lado da cozinha e os dias na garagem, latindo para Deus e o mundo como se tivesse mais do que um palmo de altura, dois de cumprimento. Freud, o rafeiro que acolhemos após ter sido resgatado em Ibirité, ainda filhote e já estropiado, é mais novo: tem seis anos. Um preto lindo, olhos caramelo; já se esqueceu ter sido torturado na vizinhança de um boteco bugre, divertimento sádico de bêbados. Acolhemos, tratamos, cuidamos. Já não se diz rafeiro ou vira-lata; hoje em dia é SRD: sem raça definida. Para nós, é Freud; mesmo os vizinhos o sabem. Por fim, Agatha Christie, uma pastora alemã que passa o dia a três metros de mim, deitada; quando é noite, faz a ronda, distribui o terror entre os passantes. Tem ano e meio. Linda. Mas isso não é Direito; esse parágrafo não traz uma perspectiva jurídica. Mas tal perspectiva é fácil: somos casados pelo regime da separação de bens: Eduarda adquiriu os filhotes, Winston e Ágatha; pode prová-lo com os documentos de pagamento e, ademais, com o certificado de pedigree. São propriedade dela. Roberta foi donatária de Freud; é dela. Winston Churchill acha que é do Mamede; Ágatha também. Mas isso não importa. Não por uma perspectiva jurídica, onde o casuísmo corre e corrompe.
A singeleza da lei 15.392/26 não atende à natureza jurídica de bem semovente que se atribui aos animais, inclusive de estimação. E bens que podem custar muito dinheiro; em outubro de 2024, a Revista Época trouxe uma matéria intitulada: “Conheça as 5 raças de cachorros mais caras do mundo; filhote chegou a ser vendido por R$ 11 milhões na China”. Filhotes que custem mais de R$ 20.000,00 não são raros, assim como não são raras as brigas, em varas de família, por carros; um Uno 2006, famoso por sua versatilidade e resistência, pode custar menos do que um Mastin Tibetano ou um bulldog (francês ou inglês, tanto faz). Se a questão for casamento e afeto, porque não criar um forte laço de afeto com uma vaca? Amar à Donna, mais do que ao Totó ou à Mimi! Quem? Donna FIV CIAV, uma vaca nelore linda, amiga, companheira; uma fofura para se fazer chamegos e dar apoio sentimental. Em 2025, foi arrematada, no Leilão Cataratas Collection, em Foz do Iguaçu, por R$ 54 milhões. A Parla também é uma gracinha, um amor. Foi vendida por R$ 27 milhões em maio de 2025. Parla FIV AJJ.
Se Zé comprou Totó ou Mimi, e pode provar, é dele. Pronto e acabou. Propriedade privada, pessoal, individual. No casamento ou na união estável? Depende! Qual o regime de bens, antes de mais nada? Comunhão universal? O[s] animal[is] é[são] de ambos. Comunhão parcial de bens? Se Zé comprou antes de se casar, é dele; se Zé comprou depois de se casar, é propriedade comum, salvo se provar que usou dinheiro que tinha antes de casar, havendo uma sucessão objetiva. Se o regime é de separação de bens, é de quem comprou, não importa quando, pronto e acabou. O que seria a regra que torna “propriedade comum” por “tempo de vida que tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável”? Uma nova forma de prescrição? Desapropriação por interesse privado? Só para constar: o site ND+, em matéria de março de 2025, dá notícia da venda de Okami, um cão híbrido (raças combinadas) pelo valor equivalente a R$ 33 milhões, leilão ocorrido na Índia.
A lei é frágil e não considera o ordenamento jurídico. Não se pensou na natureza jurídica do bem, em seu valor, em sua repercussão no patrimônio das pessoas, nos diversos regimes de bens existentes no Brasil; não se pensou na Constituição da República, nos conceitos jurídicos envolvidos, na Parte Geral do Código Civil. Como se diz por aí: jogou-se para a plateia. E o caso mais gritante são as relações afetivas, casamento ou união estável, em que as partes tenham optado pela separação de bens (regime que, a bem da precisão, deveria se chamar separação de patrimônios; não se separam apenas os bens; separam-se bens, direitos e créditos [patrimônio ativo], assim como separam-se as obrigações, as dívidas [patrimônio passivo]). Ainda que cônjuges ou conviventes optem pela separação de bens, a Lei 15.392/26 estaria (não nos parece constitucional neste aspecto) criando uma hipótese de comunhão sobre bens móveis do tipo semovente.
Justamente por isso, quando escrevemos o “Manual de Redação de Pactos Antenupciais e Convivenciais para Separação de Bens” (Editora Foco, 2026), tivemos o cuidado de trazer duas proposições opostas sobre o tema. Como ocorreu com o “Manual de Redação de Contratos Sociais, Estatutos e Acordos de Sócios”, procuramos contribuir com os colegas oferecendo-lhes modelos de cláusulas que, assim, podem auxiliar na composição e redação de um pacto antenupcial ou convivencial. A ideia veio da infância: os blocos de montar, com que se podia construir casas, cidades, castelos. Usa-se o que é útil em cada operação. Mas, indo além, com espaços para alterações e, assim, permitindo chegar mais e mais próximo do que as partes – ou seja, os clientes – desejam e precisam. Como se vê, não mais do que uma ajuda. Não mais do que sugestões. O trabalho do advogado ainda é uma ação customizadora: expressar o acordo de vontades, traduzir o sinalagma.
Para a hipótese enfocada, trouxemos duas sugestões de cláusulas. Primeiro, uma que prevê a titularidade comum dos animais domésticos: “Os pactuantes reconhecem e declaram a cotitularidade sobre animais domésticos, ambos assumindo voluntariamente a condição de seus tutores, assumindo os ônus e bônus decorrentes. Na eventualidade de divórcio [dissolução da convivência], as partes deverão convir sobre a guarda, direito de visita, divisão de despesas, entre outros. Não havendo acordo, as pretensões antepostas serão decididas judiciariamente.” Veja que a cláusula proposta, embora afirme a cotitularidade, supõe um acordo “sobre a guarda, direito de visita, divisão de despesas, entre outros”, na hipótese de divórcio [dissolução da convivência]. Essa parte final pode ser substituída por “Não havendo acordo, aplicar-se-á o disposto na Lei 15.392/26.” São duas hipóteses, embora as partes possam ajustar outras, acreditamos.
Em oposição, trazemos outro modelo de cláusula para o livro, com disposição em sentido oposto: “Na eventualidade de divórcio [dissolução da convivência] os animais domésticos permanecerão com seus proprietários, ou seja, com quem os adquiriu ou recebeu em doação (ainda que o doador seja o outro cônjuge). Os pactuantes reconhecem, concordam e declaram que devem ser compreendidos como bens semoventes (artigo 82 do Código Civil, alcançados pela separação total de bens, não havendo falar em guarda, direito de visita, entre outros.” A cláusula é aplicação direta da Parte Geral do Código Civil e sua validade, acreditamos, prevalece sobre as previsões da Lei 15.392/26, inclusive no que diz respeito à doação do animal por um cônjuge/convivente para o outro: a propriedade será do donatário.
Alfim, uma observação curiosa: como bens semoventes podem ter pessoas jurídicas como proprietárias, uma alternativa para a previsão da lei 15.392/26 é adquirir o animal por meio holding (da qual o cônjuge ou convivente não seja sócio, claro), fazê-lo constar do inventário patrimonial da sociedade e, enfim, do balanço de cada exercício. Isso se faz pelo valor de aquisição, segundo a legislação tributária aplicável; se o animal de valoriza e tal valorização é lançada na contabilidade da sociedade, será necessário recolher o imposto correspondente à valorização. A não ser que não se trate de um ganho de capital, mas de uma valorização que corresponda a investimentos feitos no bem, como a resultante de adestramento ou afim, fazendo o lançamento dos respectivos valores (que se agregam ao valor original) na escrituração contábil. É o que acontece com qualquer bem, a incluir Totó, Mimi, Okami, Donna ou Parla. Nós que, há duas décadas, escrevemos “Holding Familiar e suas Vantagens” (17.ed. Atlas, 2025), agora anotamos uma outra utilidade para a holding, esse fenomenal mecanismo jurídico de organização patrimonial e organizacional. E durma-se com todos esses latidos e miados [risos].
Por: Gladston Mamede, Eduarda Cotta Mamede e Roberta Cotta Mamede
