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O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 55-C, I e art. 55-G, §2º, ambos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, do art. 5º IX e parágrafo único da Portaria ANPD nº 01, de 08 de março de 2021, tendo em vista o que estabelece o art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020 e considerando o disposto nos autos do processo nº 00261.002344/2022-04, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (CGD/ANPD), órgão de caráter permanente com a finalidade de deliberar sobre assuntos relativos à implementação de ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Autoridade.

Parágrafo único. As ações do CGD/ANPD deverão estar em consonância com a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal e alinhadas ao Planejamento Estratégico da ANPD.

Art. 2º Compete ao CGD/ANPD:

I – zelar pelo alinhamento das iniciativas de Tecnologia da Informação (TI) à estratégia institucional;

II – deliberar, estabelecer, e acompanhar os objetivos, metas, planos, projetos e ações de TI, bem como definir e priorizar as iniciativas e os investimentos em TI;

III – estabelecer diretrizes, normas e práticas acerca de Tecnologia da Informação no âmbito da ANPD;

IV – aprovar:

a) as estratégias e os instrumentos de planejamento de TI, incluindo o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC);

b) o Plano de Transformação Digital; e

c) o Plano de Dados Abertos da ANPD;

V – monitorar e prestar contas acerca da execução dos Planos de TI, inclusive Plano de Transformação Digital e do Plano de Dados Abertos da ANPD;

VI – acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, monitorar e avaliar os resultados obtidos com a implantação de ações de Tecnologia da Informação e de Governança Digital, promovendo a transparência ativa; e

VII – dispor sobre o Regimento Interno do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução.

§ 1º O CGD/ANPD informará ao Comitê de Governança da ANPD, ao menos trimestralmente, ou sempre que solicitado por um ou mais diretores, sobre o andamento dos trabalhos e as deliberações.

§ 2º Após a deliberação pelo CGD/ANPD, os documentos referidos no inciso IV serão submetidos à aprovação do Comitê de Governança da ANPD.

§ 3º Os documentos referidos nos incisos IV serão elaborados pelas unidades competentes da ANPD.

Art. 3º O CGD/ANPD será composto pelo encarregado de dados pessoais e pelos titulares das seguintes unidades organizacionais:

I – Secretaria-Geral, que o presidirá;

II – Coordenação-Geral de Administração;

III – Coordenação-Geral de Fiscalização;

IV – Coordenação-Geral de Normatização;

V – Coordenação Geral de Tecnologia e Pesquisa;

VI – Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e

VII – Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.

§ 1º Cada membro do colegiado terá como suplente o seu substituto formalmente instituído, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º O Presidente do CGD/ANPD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de outras unidades da ANPD para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º Os Diretores da ANPD poderão indicar representantes para acompanhar as reuniões do CGD/ANDP, sem direito a voto.

Art. 4º O CGD/ANPD se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de um de seus membros.

§ 1º É obrigatória a presença física ou por videoconferência do Presidente do Comitê ou de seu suplente nas reuniões.

§ 2º O quórum de reunião do CGD/ANPD é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.

§ 3º Caso a Reunião Ordinária não seja convocada pelo Presidente do Comitê até o final do trimestre, qualquer membro do CGD poderá fazê-lo no prazo de 7 (sete) dias, a contar do encerramento do período referido no caput.

§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 5º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, tendo direto a voto somente quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular.

§ 6º Os membros do comitê deverão receber com antecedência mínima de 2 (dois) dias da reunião ordinária a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes.

§ 7º As deliberações do CGD serão obrigatoriamente lavradas em ata que deverá ser assinada por todos os presentes na reunião.

Art. 5º As reuniões do CGD/ANPD serão realizadas:

I – presencialmente ou por videoconferência, para os membros que se encontrarem no Distrito Federal; e

II – por videoconferência, para os membros que não se encontrarem no Distrito Federal na data de sua realização.

Art. 6º A Secretaria Executiva do CGD/ANPD será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI da ANPD.

Art. 7º O CGD/ANPD poderá propor a instituição de comissões ou grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas atividades e suas deliberações.

Art. 8º A participação no Comitê de Governança Digital da ANPD, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR

Diretor-Presidente

Fonte: Diário Oficial da União

Link https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-3-de-25-de-janeiro-de-2023-460124477

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