O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 55-C, I e art. 55-G, §2º, ambos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, do art. 5º IX e parágrafo único da Portaria ANPD nº 01, de 08 de março de 2021, tendo em vista o que estabelece o art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020 e considerando o disposto nos autos do processo nº 00261.002344/2022-04, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Governança Digital da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (CGD/ANPD), órgão de caráter permanente com a finalidade de deliberar sobre assuntos relativos à implementação de ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Autoridade.
Parágrafo único. As ações do CGD/ANPD deverão estar em consonância com a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal e alinhadas ao Planejamento Estratégico da ANPD.
Art. 2º Compete ao CGD/ANPD:
I – zelar pelo alinhamento das iniciativas de Tecnologia da Informação (TI) à estratégia institucional;
II – deliberar, estabelecer, e acompanhar os objetivos, metas, planos, projetos e ações de TI, bem como definir e priorizar as iniciativas e os investimentos em TI;
III – estabelecer diretrizes, normas e práticas acerca de Tecnologia da Informação no âmbito da ANPD;
IV – aprovar:
a) as estratégias e os instrumentos de planejamento de TI, incluindo o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC);
b) o Plano de Transformação Digital; e
c) o Plano de Dados Abertos da ANPD;
V – monitorar e prestar contas acerca da execução dos Planos de TI, inclusive Plano de Transformação Digital e do Plano de Dados Abertos da ANPD;
VI – acompanhar o desempenho das ações, o cumprimento das diretrizes e o alcance dos objetivos e das metas definidas no Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, monitorar e avaliar os resultados obtidos com a implantação de ações de Tecnologia da Informação e de Governança Digital, promovendo a transparência ativa; e
VII – dispor sobre o Regimento Interno do Comitê, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Resolução.
§ 1º O CGD/ANPD informará ao Comitê de Governança da ANPD, ao menos trimestralmente, ou sempre que solicitado por um ou mais diretores, sobre o andamento dos trabalhos e as deliberações.
§ 2º Após a deliberação pelo CGD/ANPD, os documentos referidos no inciso IV serão submetidos à aprovação do Comitê de Governança da ANPD.
§ 3º Os documentos referidos nos incisos IV serão elaborados pelas unidades competentes da ANPD.
Art. 3º O CGD/ANPD será composto pelo encarregado de dados pessoais e pelos titulares das seguintes unidades organizacionais:
I – Secretaria-Geral, que o presidirá;
II – Coordenação-Geral de Administração;
III – Coordenação-Geral de Fiscalização;
IV – Coordenação-Geral de Normatização;
V – Coordenação Geral de Tecnologia e Pesquisa;
VI – Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais; e
VII – Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
§ 1º Cada membro do colegiado terá como suplente o seu substituto formalmente instituído, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O Presidente do CGD/ANPD poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de outras unidades da ANPD para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º Os Diretores da ANPD poderão indicar representantes para acompanhar as reuniões do CGD/ANDP, sem direito a voto.
Art. 4º O CGD/ANPD se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de um de seus membros.
§ 1º É obrigatória a presença física ou por videoconferência do Presidente do Comitê ou de seu suplente nas reuniões.
§ 2º O quórum de reunião do CGD/ANPD é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3º Caso a Reunião Ordinária não seja convocada pelo Presidente do Comitê até o final do trimestre, qualquer membro do CGD poderá fazê-lo no prazo de 7 (sete) dias, a contar do encerramento do período referido no caput.
§ 4º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 5º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, tendo direto a voto somente quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular.
§ 6º Os membros do comitê deverão receber com antecedência mínima de 2 (dois) dias da reunião ordinária a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes.
§ 7º As deliberações do CGD serão obrigatoriamente lavradas em ata que deverá ser assinada por todos os presentes na reunião.
Art. 5º As reuniões do CGD/ANPD serão realizadas:
I – presencialmente ou por videoconferência, para os membros que se encontrarem no Distrito Federal; e
II – por videoconferência, para os membros que não se encontrarem no Distrito Federal na data de sua realização.
Art. 6º A Secretaria Executiva do CGD/ANPD será exercida pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação – CGTI da ANPD.
Art. 7º O CGD/ANPD poderá propor a instituição de comissões ou grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente suas atividades e suas deliberações.
Art. 8º A participação no Comitê de Governança Digital da ANPD, nas comissões e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
Fonte: Diário Oficial da União
Link https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-3-de-25-de-janeiro-de-2023-460124477